A PMMG intensificará a Fiscalização do Transporte Irregular de Passageiros‏


ESTADO-MAIOR

Memorando nº 005092116 - DMAT
Belo Horizonte, 18 de julho de 2016.

Aos: Coronéis PM Comandantes da 1ª a 18ª RPM e CPE.
Assunto: Fiscalização do Transporte Irregular de Passageiros.
Ref:. - Lei Estadual nº 19.445, de 11 de janeiro de 2.011
- Decreto Estadual nº'44.035, de 01 de junho de 2.005
- Convênio nº 30.008/2015, de 30 de julho de 2015
- Memorando EMPM nº 0890.2/2015, de 11 de novembro 2015
- Memorando EMPM nº 0105.2/2016, de 15 de fevereiro 2016
- Liminar judicial comarca de Ribeirão das Neves, de 17 de julho de 2016

Conforme previsão da Lei Estadual nº 19.445/2011, todo o veículo licenciado nas categorias particular ou de aluguel, em circulação no Estado, utilizado na prestação de serviço remunerado de transporte metropolitano e intermunicipal de pessoas, deve estar devidamente regularizado, mediante Autorização de Transporte Fretado - ATF, permissão ou concessão dos órgãos competentes (DER-MG/SETOP).
O Comando da Instituição, por intermédio dos Memorandos EMPM nº 0890.2/2015 e 0105.2/2016 definiu procedimentos operacionais a serem seguidos pelas Unidades de Execução Operacional (UEOp's) para a realização das operações voltadas a coibir o Transporte Irregular de Passageiros (TIP), destacando-se:
- As Ações/operações serão realizadas pelas UEOp's de maneira isolada ou em conjunto com os agentes de fiscalização do DER/MG. Oportuno destacar que, para realizar a operação isoladamente, a UEOp deverá ter policiais militares treinados e credenciados junto ao DER/MG para a lavratura do Auto de Infração (modelo próprio). Nas operações realizadas em conjunto com o DER/MG, os autos de infração poderão ser lavrados pelos agentes de fiscalização do órgão. Em ambos os casos, cabe a PMMG a lavratura de Boletim de Ocorrência (BO/REDS), com a natureza especifica T.10.161 para as medidas administrativas com endereçamento a Diretora de Fiscalização do DER/MG. As demais ocorrências policiais seguirão seus tramites legais conforme cada situação especifica;
- Quando for configurado o Transporte Irregular de Passageiros, pelo policial militar ou pelo agente da fiscalização, este fará a lavratura do Auto de Infração - TIP e adotará a medida administrativa de apreensão do veículo, conforme preconiza o Art. 6º, da Lei Estadual nº 19.445, recolhendo o veículo ao deposito/pátio credenciado ou disponibilizado pelo DER/MG. O Auto de Infração será anexado ao Boletim de Ocorrência (BOI REDS), devidamente circunstanciado e endereçado ao DER/MG (uma via), órgão que dará início ao processo administrativo contra o condutor/proprietário, bem como lhe permitirá o direito à ampla defesa. Na Região Metropolitana toda a documentação juntada deverá ser entregue no Núcleo de Fiscalização Metropolitano - NFM na 1ª Coordenadoria Regional (CRG) do DER/MG, situada a Av. Tereza Cristina 3826. Nas demais Regiões, a documentação deverá ser entregue nas respectivas CRG do DER. Toda documentação juntada deverá ser encaminhada, via oficio, até o primeiro dia útil posterior a operação;
- O DER/MG disponibilizará pátios credenciados para o depósito dos veículos apreendidos. Na impossibilidade de executar a medida administrativa de apreensão do veículo (ausência ou falta de pátios credenciados, guincho, vagas etc.), o proprietário/condutor será autuado e liberado mediante, a lavratura de Boletim Ocorrência circunstanciado, citando o motivo da liberação sendo o Auto de Infração anexado ao BO e endereçado ao DER/MG. No entanto, deverá ser providenciado o transbordo de passageiros;
- O transbordo de passageiros se dará por empresa credenciada devidamente registrada na SETOP ou cadastrada, pelo DER/MG, que adotará as e medidas pertinentes junto às linhas regulares. Portanto, devem ser inseridas, no planejamento das fiscalizações conjuntas ou isoladas, a relação das empresas responsáveis pelo transbordo e a pessoa para contato, bem como a realização de contato com o DER/MG para alinhamento quanto às medidas administrativas a serem tomadas;
- Nas ações de fiscalização, quando da abordagem de “TÁXI”, deverá ser verificada a autorização do órgão municipal para este tipo de transporte. Conforme orientações do DER/MG, a falta ou inoperância do taxímetro não será alvo de fiscalização, contudo, mesmo o Táxi autorizado, realizando transporte com habitualidade, poderá ser caracterizado a infringência à Lei nº 19.445/11.
Como forma de capacitar os policiais militares para coibir a prática do transporte irregular de passageiros a Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito (DMAT), está promovendo treinamentos de capacitação nas Regiões da Policia Militar (RPM).
Destaca-se que recentemente, por influência de diversos fatores, tem se percebido um aumento na prática do transporte irregular de passageiros no estado de Minas Gerais e esse aumento estaria influenciando, direta ou indiretamente, na incidência de crimes violentos.
Para exemplificar a ligação do transporte irregular de passageiros com a prática de outros crimes, podem-se citar homicídios ocorridos na cidade de Ribeirão das Neves, nos dias 14 e 15 de julho, envolvendo pessoas que, em tese, estariam realizando essa modalidade de transporte irregular. Com base, nesse fato e por intermédio de uma ação impetrada pelo consórcio de empresas de transporte de passageiros Esmeraldas Neves, a Juíza de Direito Mirian Vaz Chagas, plantonista da Comarca da cidade de Ribeirão das Neves, expediu liminar judicial, com antecipação de cautela, na qual determina que seja aplicada multa aos transportadores irregulares no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e no caso de reincidência o valor da multa passa para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determina também que os veículos utilizados no transporte irregular, em qualquer dos pontos de embarque e desembarque de passageiros das linhas do referido-consórcio, no trajeto entre Belo Horizonte e Ribeirão das Neves, sejam apreendidos e somente serão liberados após o adimplemento da multa. Ressalta-se que a liminar judicial está em vigor na referida comarca, contudo mostra o agravamento da situação envolvendo o transporte irregular de passageiro.
Dessa forma, visando aumento da segurança da sociedade, recomendo:
Que sejam realizadas reuniões pontuais nas respectivas Regiões de Polícia Militar e se necessário entre as RPM, em especial na Região metropolitana de Belo Horizonte, para tratar sobre o assunto e buscar estratégias para coibir o transporte irregular de passageiros.

As 1ª RPM, 2ª RPM, 3ª RPM, doravante deverão realizar pelo menos 05 operações por semana voltadas a coibir o transporte irregular de passageiros.
As demais RPM's deverão realizar pelo menos 05 operações mensais voltadas a coibir o transporte irregular de passageiros.
O CPE, por intermédio do Batalhão de Policia Militar Rodoviário (BPMRv) deverá realizar pelo menos 02 operações por semana dessa natureza.

ANDRÉ AGOSTINHO LEÃO DE OLIVEIRA, CEL PM
CHEFE DO ESTADO MAIOR

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